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Empresa terá que pagar R$ 15 mil a estudante expulso de ônibus

Menor portava ofício em que escola informava que máquina de carregar cartão apresentava problemas

THAIZA ASSUNÇÃO DO MIDIAJUR

A empresa Expresso Norte e Sul foi condena a indenizar, em R$ 15 mil, por dano morais, um estudante que foi expulso pelo motorista de um ônibus da linha 508B do Bairro Osmar Cabral.

A decisão, publicada na segunda-feira (2) , é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível.

De acordo com a ação, o caso ocorreu no dia 5 de agosto de 2015. A mãe do menor contou que, por ele ser estudante, possuía gratuidade no uso do transporte público.

No entanto, conforme ela, no dia do ocorrido, a escola em que ele estudava à época, Estevão Alves de Correa, estava com problema nas máquinas de carregar os cartões dos alunos, motivo pelo qual a unidade entregou um comunicado aos estudantes para apresentarem aos motoristas.

A parte Requerida veio a falhar quando de forma grosseira, estupida e indelicada, submeteu o Requerente à situação vexatória, ao impedir o ingresso do menor, o deixando no ponto de ônibus à noite

“Aduz que o motorista da empresa ré da linha 508 B do Bairro Osmar Cabral constrangeu o menor e determinou que o menor saísse do ônibus deixando-o no período noturno sozinho na Avenida das Torres”, diz trecho da ação.

A empresa se manifestou nos autos afirmando que a Escola não informou à Associação Mato-grossense de Transportes Urbanos AMTU sobre o problema nas máquina de carregar o cartão.


Alegou ainda que o menor não sofreu qualquer tipo de abuso ou humilhação, até porque, segundo a empresa, ele estuda pela manhã e não teria como utilizar o cartão estudantil a noite.

Em sua decisão, o juiz rechaçou os argumentos da empresa. Destacou que o atestado de escolaridade do menor demostra que ele estava matriculado no ano de 2015 no turno vespertino.

Ainda segundo Yale Sabo Mendes, ficou devidamente comprovado que a própria instituição de ensino emitiu comunicado no dia 5 de agosto de 2015 informando acerca dos problemas as máquinas de carregar os cartões estudantis.

“Independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado, quando a parte Requerida veio a falhar, ou seja, quando de forma grosseira, estupida e indelicada, submeteu o Requerente à situação vexatória, ao impedir o ingresso do menor, o deixando no ponto de ônibus à noite”, afirmou o juiz.

“Portanto, restou-se demonstrado que a atitude de descaso da requerida permitindo que o cliente/usuário passasse por constrangimentos, isso, por si só, já caracterizou o dano moral”, acrescentou o magistrado.

www.midianews.com.br/

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