Decisão do TJ declara inconstitucional lei municipal que estabelece cálculo de horas extras sobre sa
Decisão do TJ declara inconstitucional lei municipal que estabelece cálculo de horas extras sobre salário base
Em Decisão do dia 22 de janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 0801923-49.2017.8.22.0000, julgada no Pleno do Tribunal, tendo como relator o Desembargador Gilberto Barbosa, declarou inconstitucional lei de 2010 do município de Cacoal que estabeleceu como base de cálculo de horas extras o salário base do servidor e não a remuneração total, contrariando o previsto nas Constituições Estadual e Federal, que determina que este cálculo seja sobre o total dos vencimentos.
A ADI foi ingressado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Cacoal (SINSEMUC), Federação FUNSPRO e Central Única dos Trabalhares (CUT-RO), através do escritório de advocacia Jesus & Silva Sociedade de Advogados. O sindicato dos servidores argumentou ser inconstitucional o artigo 96, §3º da LM 2.735/2010 por violação ao art. 20, §2º, da Constituição Estadual.
O SINSEMUC alegou que a lei aprovada pelo município de Cacoal contrariou frontalmente o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que que prevê a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de cinquenta por cento do que é pago pela hora normal de trabalho; ressaltando, ainda, que o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição estende aos servidores públicos todos os direitos sociais garantidos aos trabalhadores em geral.
O parágrafo 3º do artigo 96 da Lei 2.735/2010, de Cacoal, estabeleceu que “Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico”. Tal dispositivo é inconstitucional, pois conforme o voto do Relator a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16 que dispõe que os direito garantidos na Constituição Federal ao servidor público, garante o cálculo sobre o total da remuneração. O magistrado destacou que “Portanto, é vistosa a apontada inconstitucionalidade”.
Na conclusão do seu voto o desembargador Gilberto Teixeira foi taxativo ao sentenciar que “Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal”.
Para o presidente do SINSEMUC, Ricardo Ribeiro, “esta decisão do TJ-RO pôs fim a uma grande injustiça que os servidores de Cacoal estão sofrendo desde 2010 e agora vamos cobrar as diferenças dos pagamentos a menor. Esperamos que, diante de uma decisão tão contundente, a Prefeita cumpra e não apresente recursos apenas para ganhar tempo”. Para Itamar Ferreira, que é advogado e dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO), “esta é uma decisão judicial importante, não só para os servidores de Cacoal, mas para todo o Estado de Rondônia. O SINSEMUC e sua assessoria jurídica estão de parabéns”.
Fonte: SINSEMUC-CUT.