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QUEM TEM DIREITO AO SEGURO DEPVT


O seguro DEPVT criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09 é um seguro obrigatório que visa indenizar danos pessoais causados por veículos automotores. A cobertura ocorre no caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.

No caso de morte em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento da indenização vigente na época da ocorrência. No caso de invalidez permanente a indenização corresponderá a quantia apurada conforme o percentual da incapacidade adquirida em razão do acidente de trânsito. As despesas com assistência médica corresponderão os gastos comprovados com medicamentos, exames, hospitais e honorários médicos seguindo tabela de ampla aceitação no mercado.

Os valores da indenização, conforme tabela constante na Lei, é de R$ 13.500,00 para morte; até R$ 13.500,00 para invalidez permanente; até R$ 2.700,00 para reembolso de despesas médicas hospitalar.

Qualquer pessoa vítima de acidente envolvendo veículo automotor, podendo ser o motorista, passageiro ou terceiro ou seus beneficiários podem requerer a indenização do DPVAT. A indenização é paga individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado, nem quem foi o culpado por ter causado o acidente, bem como se o veículo esteja ou não em dia.

Para o recebimento do seguro DEPVAT a vítima ou beneficiário deverá procurar a seguradora de sua preferência e apresentar os seguintes documentos: em caso de morte, certidão de óbito, registro de ocorrência policial, documentos que comprovam a condição de beneficiário; no caso de invalidez permanente apresentar laudo do Instituto Médico legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, registro de ocorrência policial; nas indenizações de despesas médicas, apresentar provas das despesas de assistências médica efetuadas em razão do acidente, registro de ocorrência policial na qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Não há necessidade de nomeação de procurador para postular administrativamente o DEPVAT e o prazo para a seguradora fazer o pagamento é de 30 dias. Caso haja pendência documental o prazo de 30 dias é suspenso e reinicia a partir da data em que as pendencias forem sanadas.

As reclamações referentes ao recebimento do DEPVAT devem ser feitas juntos a SUSEP por meio do fone 08000218484 ou www.susep.gov.br – link fale conosco. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: www.presidencia.gov.br - http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/dpvat - leis n° 6.194/74; 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09


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