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Urgente – Pimenta Bueno poderá ter novas eleições em breve, “sentença transitou em julga


Na tarde de hoje, foi publicada mais uma decisão do Tribunal Eleitoral de Rondônia, aonde a Juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele, não reconheceu os Embargos de Declaração opostos pelos impugnados, e como consequência a sentença transitou em julgado para os impugnados, uma vez que não houve interrupção do prazo recursal.

A sentença foi proferida no último dia 19, julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para cassar o mandato dos impugnados, referente às Eleições Municipais de 2016.

Ao que parece a defesa teria perdido o prazo para recorrer da sentença, ou usou meios que não são reconhecidos pelo Tribunal, veja trecho da sentença. (Sentença Pimenta Bueno_2016)

[…] Não há que se cogitar de prazo em dobro aos impugnados, tendo em vista que possibilidade é inexistente em se tratando de feito eleitoral, conforme julgado abaixo do Tribunal Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração com pretensão infringente opostos contra decisão monocrática. Precedentes. 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. Precedentes: ED-AgR-AI nº 839-38, rel. Min. H Neves da Silva, DJe de 25.6.2015; AgR-REspe nº 366-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 10.5.2011; AgR-AI nº 578-39, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3.3.2011; ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.5.2008; ARO nº 905, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 23.8.2006; ED-AgRg-REspe nº 21.322, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.8.2004; AgRg-AG nº 1.249, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000. Embargos de declaração recebidos como agravos regimentais, aos quais se nega provimento. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. INEXISTENTE. 1. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos, por incidência da Súmula 115 do STJ, não se aplicando a regra prevista no art. 13 do CPC. 2. Em caso de arquivamento da procuração em cartório ou secretaria, cabe à parte diligenciar a fim de que tal fato seja certificado nos autos, de modo a possibilitar a aferição do referido pressuposto de recorribilidade. Agravo regimental não conhecido.(TSE – RESPE: 35878 BARRO PRETO – BA, Relator: H NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 222, Data 24/11/2015, Página 194/19).

Além disso, o causídico Dr. Nelson Canedo Motta patrocina os interesses de ambos os impugnados (fls. 372, 407 e 408)e os Embargos de Declaração foram opostos por eles em petição subscrita pelo mesmo advogado.

Desta forma, constata-se com clareza a intempestividade da peça protocolizada no dia 29/05/2017, às fls. 597.

A peça encaminhada via e-mail não deve ser conhecida em razão da vedação expressa pela Portaria n. 04/2017, acima mencionada.

Caso não se tratasse de prazo peremptório, seria possível tratar a questão como mera irregularidade, todavia, não é o que ocorre no presente caso, já que o prazo estabelecido para recurso e igualmente para Embargos de Declaração é de 3 dias, nos termos dos arts. 258 e 275, §1º do Código Eleitoral.

Desta forma, não CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos impugnados às fls. 586/595 e 597/606, pelas razões supra.

Como consequência, a sentença transitou em julgado para os impugnados, pois não houve interrupção do prazo recursal. […]

Caso se confirme que a sentença tenha mesmo transitado em julgado, e que a ação em questão é mesmo contra a atual Prefeita, Pimenta Bueno poderá ter novas eleições em breve.

Fonte: portalespigao


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