top of page

PRÁTICAS ABUSIVAS


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz um rol exemplificativo de práticas abusivas. Isto significa que, além dos casos constantes no código, existem outras práticas comercias possíveis de serem consideradas abusivas, por exemplo: é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, limitar quantitativos.

No primeiro caso, temos a venda casada. Exemplos: uma padaria faz promoção de pães desde que o consumidor compre também o leite; um açougue faz promoção de picanha desde que o consumidor compre também uma outra carne de segunda; uma agencia bancária que condiciona o fornecimento de empréstimo ao pagamento de seguros, principalmente, quando a seguradora pertence ao próprio banco.

No segundo caso, temos como prática abusiva a limitação de quantitativo. Em regra, não é permitido a limitação de quantitativos, mesmo quando o produto estiver em promoção. Contudo, existem exceções legais que permitem a limitação de quantitativos, cito por exemplo, os casos de escassez do produto no mercado ou quando o consumidor pretende adquirir uma quantidade incompatível com seu consumo, isto é, pretende comprar para revenda. Neste caso, não resta configurado consumidor final, aquele que compra para seu próprio uso ou de sua família, mas, sim, é considerado comerciante que compra para revender.

Também é considerada prática abusiva, a recusa em atender às demandas dos consumidores, na exata medida da disponibilidade do estoque, e, ainda, de conformidade dos usos e costumes, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Neste caso, temos o exemplo da amostra grátis, que é isenta de qualquer pagamento.

O fornecedor não pode se sobrepor a fraqueza ou ignorância do consumidor, haja vista a idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe, isto é, vender seus produtos ou serviços. O exemplo pertinente a essa situação refere-se aos planos de saúde, que aproveitam da fragilidade do consumidor, seja por sua idade avançada, pela fragilidade proveniente da doença, por falta de conhecimento das regras que os regulamenta, limitando-lhes o tipo de atendimento, o prazo de internação ou lhes impor o limite máximo de gasto com o tratamento.

A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça traz o enunciado: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: CDC e vídeo aula programa saber direito STF.


6e52628e-9cfa-4231-88ed-162c493c3769.jpg
PHOTO-2022-03-24-09-22-35.jpg
ARTE ANUNCIO_edited.jpg
e20bd367-7acc-4475-8da3-9fbc6ec09c2a.jpg
e20bd367-7acc-4475-8da3-9fbc6ec09c2a.jpg
WhatsApp Image 2022-03-02 at 09.18.20.jpeg
27c67dfa-f244-4968-8676-48078eee2240.jpg
EUCATUR.jpg
4c431daf-e845-4334-9e53-725fdf7616c6.jpg
934b0fec-b165-406b-bf07-01ae73250ec7.jpg
24174133_1944909432494834_4108635420390726574_n.jpg
2022 dom.jpg
                                                     Notícia Em Destaque                                                     
be27f0c5-4fa9-41c5-98a8-9ac5c645f951.jpg
WhatsApp Image 2022-03-02 at 09.18.20.jpeg
a0b9d943-d73d-4b47-880b-58c1c18c75f1.jpg
5c39b923-e1ce-4dea-b7ef-e2e1ee12cdac.jpg
anuncio TERRAFORTE.jpg
a05d55d4-665c-4af4-b7f1-6e740d661e27.jpg
5bb1e9a9-b366-4571-9ff5-9b2272c77dc5.jpg
ARTE ANUNCIO_edited.jpg
bottom of page