Ministério Público Federal emite parecer pela manutenção do mandato do deputado federal Lebrão

Para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura

Por ascom
 
O suplente de deputado federal Luiz Claudio (PL) propôs uma ação de cassação perante o TSE visando cassar o mandato do deputado federal eleito Lebrão (José Eurípedes Clemente), do partido União Brasil.
 
Nessa ação sustentou o suplente do PL que faltava condição de elegibilidade a Lebrão, consistente no pleno gozo dos direitos políticos, em razão de uma condenação criminal colegiada pela prática de crime com lastro ambiental.
 
Todavia, para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura, e neste não foi arguido. Logo, por ser infraconstitucional, a referida inelegibilidade esbarra no óbice da Súmula 47 do TSE, que dispõe que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.”
 
Procurado pela reportagem, o advogado Nelson Canedo, que patrocina a defesa do deputado, disse que a tese emitida pelo Ministério Público vai ao encontro dos fundamentos da defesa e da atual jurisprudência do próprio TSE.
 

 
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