DIREITOS AO TRANSPORTE GRATUITO AOS IDOSOS

O Decreto nº 5.934 de 18 de outubro de 2006 garante ao idoso o direito à gratuidade nos transportes interestaduais terrestres, ferroviários e aquaviários. É considerado idoso para efeito dos benefícios a gratuidade as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e cuja renda seja igual ou inferior a dois salários-mínimos. Cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual serão obrigados a reservar duas vagas para atender o direito do idoso.

O idoso para fazer uso da reserva prevista deverá solicitar um único bilhete de viagem nos pontos de venda próprios de transportadora, com antecedência mínima de pelo menos três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de passagem de retorno. No dia marcado para a viagem o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem. O bilhete gratuito é de uso exclusivo do idoso não podendo ser repassado a terceiros.

Além das duas vagas gratuitas por veículos as empresas serão obrigadas a conceder descontos aos idosos de no mínimo cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos. Para ter direito a aquisição do bilhete de passagem com desconto o idoso dever obedecer aos seguintes prazos: para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e para viagens com distância superior a 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

No ato da solicitação do bilhete gratuito ou com desconto o idoso deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários mínimos. A prova da idade far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal com foto e a comprovação da renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas, contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado, documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

O idoso não poderá ser discriminado em razão de estar usufruindo de um direito conferido pela lei. Todos os benefícios oferecidos aos demais passageiros devem ser estendidos aos idosos beneficiários da gratuidade ou do desconto.

Caso odireito à gratuidade ou ao desconto de cinquenta por cento não seja garantido pelas empresas, o idoso deve solicitar um documento por escrito informando os motivos. Poderá, ainda, reclamar diretamente na Agencia Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. A reclamação pode ser representação da ANTT dentro do próprio terminal rodoviário aonde tiver ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br ou pelo fone 166. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

Autos Agnaldo Nepomuceno

Fontes: CDC, Constituição Federal, Decreto nº 5.934 de 18 de outubro de 2006.

0